O Conselho Técnico-Científico é constituído por um máximo de 25 representantes eleitos, nos termos previstos nos regulamentos da Escola.
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Presidente: Abílio José Maroto Amiguinho |
Vice-Presidente: Alexandre Miguel Cotovio Martins |
1 – Compete ao Conselho Técnico-Científico:
a) Elaborar e aprovar o seu regimento;
b) Apreciar as atividades científicas da Unidade Orgânica;
c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de Unidades Orgânicas e Departamentos do Instituto;
d) Deliberar sobre a proposta de distribuição de serviço docente, sujeita a homologação do Presidente do IPP, após audição do Diretor da Escola, tendo em conta os critérios gerais definidos ao abrigo da alínea n) do n.º 1 do artigo 34.º dos estatutos do IPP;
e) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
f) Aprovar as fichas das Unidades Curriculares e de ações de formação;
g) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
h) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
i) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
j) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
k) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação, tendo em conta os critérios gerais ao abrigo do disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 34.º dos estatutos do IPP;
l) Propor o regime de prescrições, transição de ano e precedência no quadro da legislação em vigor e dos critérios gerais definidos pelo e para o Instituto;
m) Decidir sobre equivalências e sobre a creditação de competências adquiridas;
n) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo Diretor da Unidade Orgânica, por sua iniciativa ou por iniciativa dos órgãos competentes do Instituto;
o) Dar parecer sobre a proposta de estatutos da Escola, bem como dos regulamentos internos;
p) Eleger o seu Presidente;
q) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelo regulamento da Escola;
r) Analisar os relatórios dos cursos e pronunciar-se sobre as propostas de ação de melhoria resultantes das reflexões produzidas pelas Coordenações de Curso.
2 - Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
3 – A autonomia científica da Escola, exercida pelo Conselho Técnico-Científico, deve ter em conta as recomendações e orientações dos órgãos de governo do Instituto, nomeadamente do Conselho Geral, do Presidente do IPP e do Conselho Académico.